Comentário: Pensão por morte apelidada de pensão- brotinho

Objetivando combater fraudes na concessão de pensão por morte, com foco especial na apelidada pensão-brotinho, a partir de 2015 foram introduzidas medidas restritivas para a concessão do benefício.
Com a Lei nº 13 135/2015, passou-se a exigir do cônjuge ou companheira (o) 24 meses de casamento ou união estável e 18 meses de contribuição e, à percepção de cada cota individual será de acordo com a idade do cônjuge ou companheira (o) na data do óbito do segurado, sendo a pensão por morte paga por: I – 3 anos, com menos de 22 anos de idade; II – 6 anos, entre 22 e 27 anos de idade; III – 10 anos, entre 28 e 30 anos de idade; IV – 15 anos, entre 31 e 41 anos de idade; V – 20 anos, entre 42 e 44 anos de idade; e VI – vitalícia, com 45 ou mais anos de idade.
As determinações foram impostas para coibir os denominados casamentos arranjados, os quais se consumam com o objetivo da obtenção do benefício previdenciário. É comum o segurado, acometido de doença grave, se casar com um parente, com a sua cuidadora ou com a empregada doméstica.
Neste ano de 2021, há pouco foi noticiada a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o caso de um ex-juiz classista de 72 anos de idade, com câncer terminal, que se casou com sua sobrinha de apenas 25 anos de idade, vindo ele a falecer 4 meses após o casamento.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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