Comentário: Pensão por morte e dependência econômica da divorciada

Um dos requisitos para recebimento do benefício de pensão por morte a ser comprovado pelo postulante é provar sua dependência econômica do falecido na data do óbito.
No respeitante a divorciada, a firme jurisprudência dos tribunais tem caminhado no sentido de que, caso o ex-cônjuge não recebesse pensão alimentícia quando do falecimento do segurado (a), se conseguir demonstrar que naquela ocasião passava necessidades ou que a pensão alimentícia lhe fazia falta, pode conseguir a pensão por morte.
O Superior Tribunal de Justiça já editou Súmula que comanda: A mulher que renunciou a alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
Portanto, o só fato de a ex-mulher ter-se divorciado do falecido e, à época, dispensado os alimentos, não lhe retira o direito de requerer a pensão por morte, uma vez devidamente comprovada à necessidade que aflorou após a separação.
O nosso Código Civil dispõe sobre a irrenunciabilidade dos alimentos nos seguintes termos: Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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