Comentário: STF e os direitos previdenciários do menor sob guarda

De acordo com o Estatuto da Criança e Adolescente – ECA, art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais….§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Em julgado do dia 8 de junho de 2021, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que o menor sob a guarda está incluso no rol de dependentes previdenciários.
Juliana Jennifer, ao discorrer sobre guarda no site Jusbrasil asseverou que guarda é a ação de cuidar e manter a vigilância sobre algo ou alguém. Os pais têm o direito de guarda, no seio do poder familiar, logo que os filhos nascem.
Porém, pode ser retirada ou dada a outra pessoa, pela via judicial. Nesse segundo caso, o poder judiciário atribui â permanência, vigilância e cuidados de uma criança a outra pessoa, dando ao menor total dependência, inclusive financeira do guardião que possui sua guarda.
Mas, de acordo com a decisão do STF, não se aplica ao menor sob a guarda, a dinâmica previdenciária relativa aos filhos, para quem a dependência econômica é presumida.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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