Cumulação de adicional de insalubridade e periculosidade
Para a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, que prevê a opção pelo adicional mais favorável ao trabalhador encontra-se superado pelas normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à CLT, as quais autorizam a cumulação dos adicionais.
Um operador de produção de uma fábrica de eletrodomésticos, que laborou submetido a condições insalubres, pelo contato com produtos químicos e ruído, e de periculosidade, pela exposição à radiação não ionizante, obteve junto à Sétima Turma do TST o reconhecimento do recebimento cumulado dos dois adicionais. O relator do recurso, ministro Douglas Alencar, explicou que a decisão foi tomada com base na jurisprudência estabelecida pela Subseção de Dissídios Individuais (SDI – 1) sobre o tema. A SDI-1, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST, firmou entendimento de que o direito à cumulação deve ser reconhecido quando o fato gerador dos adicionais for diverso.
Ainda não há comentários.
Deixe seu comentário