Danos morais por suspensão indevida de pensão por morte
Para a doutrina, na concessão de benefício previdenciário deve ser seguido o princípio da aplicação da norma que está em vigor à data da prática do ato. Nos termos da legislação previdenciária vigente à época do óbito, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, devendo ser obedecida à carência estabelecida na MP 664 para a sua concessão.
Por haver o INSS cancelado indevidamente a pensão de uma incapaz, após o óbito de sua mãe, cadastrada irregularmente como titular, a justiça reconheceu como plenamente configurada a culpa da autarquia previdenciária causadora do dano moral, e arbitrou indenização no importe de 5 vezes o valor mensal do benefício.
A filha menor de 21 anos ou incapaz de qualquer idade é beneficiária do Regime Geral da Previdência Social na qualidade de dependente de 1ª classe do segurado e sua dependência econômica é presumida.
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