Deficiente e cálculo da renda familiar no benefício assistencial

Para concretude do disposto na Lex Mater o Superior Tribunal de Justiça deu um passo gigante ao aplicar com inteira pertinência a igualdade entre os idosos e os deficientes no concernente a consideração da renda familiar per capta para efeito de obtenção do benefício assistencial de prestação continuada.

Para o ministro Benedito Gonçalves, o artigo 203, da Constituição Federal, não faz distinção entre tais grupos sociais quando prevê o benefício no valor de um salário mínimo, mas os trata com igualdade. Nesse caso, a aplicação da analogia segue os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.

 Ao estender a condição legal aos deficientes, já prevista para os idosos em seu estatuto, a Primeira Seção do STJ, em recurso sob o rito repetitivo, decidiu que para fins de recebimento de benefício de prestação continuada, não deve ser considerado no cálculo da renda da família o benefício, previdenciário ou assistencial, concedido a outro ente familiar. 

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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