Demissão de aposentado e manutenção do plano de saúde

Assegura a lei que regula os planos e seguros privados de saúde, a manutenção do plano, nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho, pelo aposentado que contribuiu por mais de dez anos e assume integralmente o seu pagamento quando se afasta da empresa.
Aplicando o que dispõe a lei, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso interposto pela Unimed, não acolheu a argumentação de que o desligamento do trabalhador não se deu pela aposentadoria, mas pela demissão sem justa causa, o que, segundo ela, afastaria a aplicação do estabelecido na lei, de forma que o trabalhador não teria mais o direito de permanecer no plano como aposentado – nem ele nem seus dependentes.
Segundo o decidido, a norma exige apenas que, no momento de requerer o benefício, o trabalhador tenha preenchido as exigências legais, como ter a condição de aposentado, independentemente de ser esse o motivo de desligamento da empresa.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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