Desaverbação de tempo de contribuição
Prevalece o entendimento, segundo o qual, a princípio, a averbação e a desaverbação do tempo de contribuição em um regime previdenciário são atos de vontade do servidor, que pode manifestar ou não o desejo de fazê-lo. Os efeitos da desaverbação serão diferenciados caso o tempo de vínculo com o RGPS tenha sido exercido sob o regime de emprego público sob a égide da CLT ou por cargo público efetivo, regido por estatuto do Ente Federativo.
Estabelece o INSS que a Certidão de Tempo de Contribuição que não tiver sido utilizada para fins de averbação no RPPS ou, uma vez averbada, o tempo certificado, comprovadamente não tiver sido utilizado para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS, será revista, a qualquer tempo, a pedido do interessado, inclusive para incluir novos períodos ou para fracionamento.
A jurisprudência caminha no mesmo sentido ao assentar que a averbação do tempo de serviço público prestado pelo servidor constitui uma faculdade e pode ser desaverbado a pedido do interessado.
Doutor, gostaria de saber sua opinião face a situação hipotética que exponho a seguir. Por exemplo: uma pessoa do sexo feminino que tenha hoje (20/12/2016) sessenta anos de idade e que tenha dez anos de contribuição no RGPS, ou seja, dos seus 44 anos de idade até seus 54 anos de idade essa mulher trabalhou como empregada em qualquer ramo da iniciativa privada e suas contribuições foram vertidas para o RGPS. Em momento oportuno consegue adentrar através de um concurso publico para o quadro de servidores estatutários de um ente da federação, o qual possui RPPS, então, essa mulher dos… Read more »