Dispensa de empregado em gozo de auxílio-doença
Ao julgar a dispensa de um gerente regional de serviços operacionais da Petrobrás, por unanimidade, a Quarta Turma do TST determinou o retorno dos autos ao TRT11 para prosseguimento do julgamento do recurso ordinário da empresa, afastando a tese de impossibilidade de rescisão do contrato de trabalho por justa causa durante o período de gozo do benefício de auxílio-doença.
A convicção emanada do TST arrimou-se na compreensão de que a suspensão do contrato de trabalho desobriga o empregado apenas das obrigações principais decorrentes diretamente da prestação de serviços. Contudo, prevalecem os princípios norteadores da relação empregatícia, como a lealdade, a boa-fé, a fidúcia, a confiança recíproca, a honestidade. Assim, o poder potestativo de rescindir o contrato não deve ser afetado.
A concepção da Turma, em matéria não pacificada, considerou possível a demissão, mesmo os atos de improbidade tendo sido cometidos anteriormente ao afastamento para gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença.
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