Empregado em lay-off e benefício previdenciário
A lei garante ao trabalhador que tem o contrato de trabalho suspenso, lay-off, pelo período de dois a cinco meses, em virtude da empresa estar enfrentando dificuldade financeira, bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo FAT, à qual fará jus aquele que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim.
A ajuda mensal paga pelo empregador ao empregado, no período em lay-off, não tem natureza salarial, afastando o recolhimento de FGTS, INSS e desconto para o Imposto de Renda.
Com a crise da economia e o aumento do desemprego, a tendência é o crescimento do número de empresas que utilizarão este expediente.
No período em que o empregado/segurado estiver afastado, portanto recebendo ajuda, se necessitar de benefício de auxílio-doença deverá haver a concessão.
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