Empregado em lay-off e benefício previdenciário

A lei garante ao trabalhador que tem o contrato de trabalho suspenso, lay-off, pelo período de dois a cinco meses, em virtude da empresa estar enfrentando dificuldade financeira,  bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo FAT, à qual fará jus aquele que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim. 

A ajuda mensal paga pelo empregador ao empregado, no período em lay-off, não tem natureza salarial, afastando o recolhimento de FGTS, INSS e desconto para o Imposto de Renda.

Com a crise da economia e o aumento do desemprego, a tendência é o crescimento do número de empresas que utilizarão este expediente.

No período em que o empregado/segurado estiver afastado, portanto recebendo ajuda, se necessitar de benefício de auxílio-doença deverá haver a concessão.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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