Liberado seguro-desemprego para empregados domésticos
Finalmente, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT definiu os critérios relativos ao processamento de requerimentos e habilitação no Programa do Seguro-Desemprego para os empregados domésticos.
Terá direito ao benefício o empregado doméstico demitido sem justa, ou por rescisão indireta do contrato de trabalho, que comprove: a) ter sido empregado doméstico, por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego. Considera-se como mês de vínculo empregatício a fração igual ou superior a 15 dias; b) não estar em gozo de benefício previdenciário de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e c) não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.
O valor de cada parcela, limitada ao máximo de 3, corresponderá a um salário mínimo.
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