Nova prova permite novo julgamento
Havendo nova prova e novo requerimento administrativo é cabível a reapreciação de coisa julgada previdenciária. Este foi o entendimento expresso pela TNU, o qual deverá ser seguido pelos juizados especiais federais e turmas regionais de uniformização. Para o relator: interpretação diversa implicaria obstáculo ao princípio do acesso à justiça ao hipossuficiente, o que representa um contrassenso ao princípio da instrumentalidade das formas.
A posição adotada pela TNU pode ser assim exemplificada: Imaginemos que um pretendente a aposentadoria especial não apresentou o SB 40 de determinado período. A justiça julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria. Contudo, encerrado o processo que lhe foi desfavorável, conseguiu o documento. Neste caso, é cabível solicitar novamente ao INSS a aposentadoria e, acaso seja negada, cabe ingressar com ação judicial.
Ainda não há comentários.
Deixe seu comentário