Nova prova permite novo julgamento

Havendo nova prova e novo requerimento administrativo é cabível a reapreciação de coisa julgada previdenciária. Este foi o entendimento expresso pela TNU, o qual deverá ser seguido pelos juizados especiais federais e turmas regionais de uniformização. Para o relator: interpretação diversa implicaria obstáculo ao princípio do acesso à justiça ao hipossuficiente, o que representa um contrassenso ao princípio da instrumentalidade das formas.

A posição adotada pela TNU pode ser assim exemplificada: Imaginemos que um pretendente a aposentadoria especial não apresentou o SB 40 de determinado período. A justiça julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria. Contudo, encerrado o processo que lhe foi desfavorável, conseguiu o documento. Neste caso, é cabível solicitar novamente ao INSS a aposentadoria e, acaso seja negada, cabe ingressar com ação judicial.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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