Pensão por morte cessada indevidamente e indenização por dano moral

Consabido é que o acionamento da justiça requerendo indenização por dano moral e material, decorrente de cessação administrativa indevida de benefício concedido pelo ÍNSS, depende, em primeiro lugar, de reconhecer o judiciário o erro e o devido restabelecimento do proveito.

Uma portadora de retardo mental moderado, de natureza congênita e de caráter permanente, percebia pensão por morte pelo falecimento de sua genitora. Tal direito lhe foi concedido após o INSS reconhecer sua incapacidade e dependência da falecida.

Na justiça restou inquestionável que a atitude da autarquia causou sérios sofrimentos a beneficiária, na medida em que a privou, por longo período, dos recursos financeiros necessários ao custeio de seu tratamento médico, bem como de sua alimentação e outras despesas essenciais à sua sobrevivência.

O benefício foi restabelecido e a indenização conferida ao entendimento de que não houve meros aborrecimentos, mas, sim, efetivos prejuízos de ordem material, moral e ofensa a dignidade.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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