Pensão por morte cessada indevidamente e indenização por dano moral
Consabido é que o acionamento da justiça requerendo indenização por dano moral e material, decorrente de cessação administrativa indevida de benefício concedido pelo ÍNSS, depende, em primeiro lugar, de reconhecer o judiciário o erro e o devido restabelecimento do proveito.
Uma portadora de retardo mental moderado, de natureza congênita e de caráter permanente, percebia pensão por morte pelo falecimento de sua genitora. Tal direito lhe foi concedido após o INSS reconhecer sua incapacidade e dependência da falecida.
Na justiça restou inquestionável que a atitude da autarquia causou sérios sofrimentos a beneficiária, na medida em que a privou, por longo período, dos recursos financeiros necessários ao custeio de seu tratamento médico, bem como de sua alimentação e outras despesas essenciais à sua sobrevivência.
O benefício foi restabelecido e a indenização conferida ao entendimento de que não houve meros aborrecimentos, mas, sim, efetivos prejuízos de ordem material, moral e ofensa a dignidade.
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