Pensão por morte e pensão vitalícia

A viúva de um engenheiro, que faleceu ao despencar do 12º andar de uma construção, obteve em primeiro grau a condenação da empregadora ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1 760 248,00 (pensão vitalícia). Entretanto, data venia, equivocadamente, o TRT1 ao apreciar o recurso da empresa decidiu que deveria ser descontado da indenização o valor da pensão por morte paga pela previdência social e levado em conta o seguinte fato: se vivo, os salários que o engenheiro receberia seriam divididos com a esposa. Assim, a viúva só deteria direito ao que ela perdeu, ou seja, metade do rendimento mensal do engenheiro.

Em boa hora a 3ª Turma do TST considerou incorreto o entendimento dos desembargadores do TRT1, pois não houve apreciação anterior quanto ao salário. Por sua vez, não é cabível o desconto referente à pensão por morte, pois “não se confundem e possuem naturezas distintas”, não existindo ilegalidade na sua acumulação.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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