Pensão por morte e perda da qualidade de segurado
A interpretação das normas legais referentes à concessão de pensão por morte revela que a perda da qualidade de segurado constitui óbice a que os dependentes obtenham o benefício quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela Previdência Social, tal como acontece nas hipóteses em que, embora haja preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou idade para se aposentar.
O entendimento acima foi aplicado pela TNU ao decidir sobre o caso de uma viúva, cujo marido ao falecer aos 50 anos de idade não mais detinha a condição de segurado e só havia contribuído por 16 anos. A argumentação do INSS teve acolhida quanto a ser imprescindível, para a concessão da pensão por morte, a qualidade de segurado ou o atendimento aos requisitos legais de idade mínima para a aposentadoria, bem como número de contribuições suficientes para preencher a carência, o que não foi atendido pelo falecido.
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