Pensão por morte para companheira (o) de relação homoafetiva
O Supremo Tribunal Federal, estribado na Carta Magna, ao julgar a ADI nº. 4 277 entendeu que o texto constitucional não exclui a união estável entre as pessoas do mesmo sexo. Assim sendo, encontra-se pacificado que a sociedade de fato estabelecida entre pessoas do mesmo sexo merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heterossexuais, em respeito aos princípios da igualdade, dignidade da pessoa humana e promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação.
Acorde com o disposto na Constituição Federal, a Lei nº. 8 213/91, assenta que considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada. Havendo o reconhecimento da união estável entre a companheira (o), da relação homoafetiva, aquele que almeja o benefício da pensão por morte não necessitará provar dependência econômica, vez que esta, por disposição legal, é presumida.
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