Pensão por morte presumida e data do início do benefício

 

Imagem: luizabrito67.blogspot.com

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Dita o art. 74, da Lei nº. 8 213/1991 que a pensão por morte presumida será devida ao conjunto dos dependentes do segurado, aposentado ou não, a contar da data da decisão judicial.

A regra estabelecida acima tem sido flexibilizada para atender ao clamor de que não havendo colaboração do beneficiário pela demora nos trâmites legais esse não pode restar prejudicado. Estribada em decisões do Superior Tribunal de Justiça, a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª. Região confirmou sentença de 1º. grau que condenou o INSS a pagar pensão por morte para a filha de um  falecido presumidamente, a partir da data da citação.

A relatora do processo, desembargadora federal Simone Schreiber, considerou que reconhecida e declarada à morte do ex-segurado, é devida a concessão de pensão por morte, e completou que, quanto ao termo inicial do benefício, está correta a sentença, considerando entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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