Perícia indireta ou por similaridade para comprovar tempo especial
Há situações em que o trabalhador necessita provar o labor especial para fins de aposentadoria e a empresa da qual foi empregado já não está mais em atividade, mudou-se ou mesmo alterou as condições em que ele prestou os seus serviços.
Ocorrendo qualquer das hipóteses acima descritas o trabalhador poderá se socorrer do estampado no § 3º. do art. 55 da Lei nº 8 213/91, o qual dispõe: “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito…”.
Para o Superior Tribunal de Justiça, é irrefutável que na busca da verdade real/material deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
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