Ruído e aposentadoria especial
O Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento quanto à utilização de EPI por aqueles que exercem atividades em condições insalubres ou perigosas.
Concluiu o STF que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde ou a integridade física, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
No concernente ao agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de EPI (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até mesmo no patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Assim sendo, mesmo declarando o empregador a eficácia do EPI, não restará descaracterizado o tempo de serviço especial para aposentadoria.
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