Comentário: Auxílio-doença e o início da contagem do período de graça
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Incidente de Uniformização interposto pela parte autora, nos termos do voto da Juíza Relatora, fixando a seguinte tese: “o início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no art. 15, inciso II e §§ 1º e 2° da Lei n. 8.213/1991, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade” (Tema 251).
O chamado período de graça é aquele em que o segurado mantém essa qualidade, mesmo que não tenha vertido contribuições à Previdência Social.
Chama a atenção na argumentação à referência à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que as normas regentes do período de graça e suas extensões devem ser interpretadas restritivamente, pois são exceções ao caráter contributivo do sistema de Previdência Social. Por outro lado, a norma do art. 15 da Lei n. 8.213/1991 é cogente, no sentido de que somente será perdida a condição de segurado depois de exauridas todas as possibilidades de manutenção da qualidade de segurado, nela previstas.
O recente Decreto nº 10 491/2020, assegura a contagem do período de graça após a cessação do benefício previdenciário por incapacidade.
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