Comentário: Pensão por morte e a mudança na idade
Por meio da Portaria nº 424, publicada no Diário Oficial da União, no dia 30 de dezembro de 2020, passou a ser exigido, a partir do dia 1º de janeiro de 2021, um ano a mais na idade mínima da viúva ou viúvo para o recebimento da pensão por morte por 3, 6, 10, 15, 20 anos ou vitalícia. Por exemplo: Subiu de 21 anos de idade para 22 anos a exigência de idade mínima para a viúva (o) receber a pensão por morte por 3 anos. E, subiu de 44 para 45 anos de idade ou mais, a exigência para o recebimento vitalício da pensão por morte.
Com a edição da Lei nº 13 135/2015, passou-se a exigir para a concessão da pensão por morte para cônjuge ou companheira (o) que o falecido tenha contribuído no mínimo por 18 meses e o casamento ou a união estável tenha se iniciado pelo menos a 2 anos.
A Lei nº 13 135/2015 é que autoriza, após o transcurso mínimo de 3 anos, a elevação da idade para percepção da pensão por morte, desde que respeitado o crescimento de ao menos 1 ano na expectativa de vida dos brasileiros.
A reforma da Previdência impôs o pagamento de uma cota familiar de 50% mais 10% para cada dependente da pensão por morte. Ao cônjuge ou companheira (o) inválido ou com deficiência, a pensão será paga no percentual de 100%, enquanto não cessar a invalidez ou for afastada a deficiência.
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