Arquivo25/05/2021

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Comentário: Aposentadoria penhorada
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Saiba mais: Covid-19 – Rescisão indireta do emprego

Comentário: Aposentadoria penhorada

Reprodução: Pixabay.com

Um engenheiro civil, ex-sócio de uma empresa de engenharia falida, teve a determinação de penhora de 30% dos seus proventos de aposentadoria para quitação de uma dívida trabalhista de um ex-empregado, eis que não foram encontrados bens da empresa.
Após demonstrar que necessitava custear tratamento médico, ele conseguiu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) reduzindo para 15% a penhora.
Em recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) ele requereu a redução da penhora para o montante de 5%, alegando que o recebido mensalmente não era suficiente para as suas necessidades básicas e que a natureza alimentar da aposentadoria deveria se sobrepor à natureza alimentar do crédito trabalhista.
O relator, ministro Douglas Alencar, destacou que o tema ganhou novos contornos com o Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Conforme o § 2º do art. 833 do CPC, a impenhorabilidade de salários, subsídios e proventos de aposentadoria não se aplica quando a constrição judicial tem por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais. Nesses casos, o desconto em folha de pagamento não pode ser superior a 50% dos ganhos líquidos do devedor.

Saiba mais: Covid-19 – Rescisão indireta do emprego

Uma operadora de telemarketing conseguiu na Justiça do Trabalho a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ela é acometida de doença respiratória (asma crônica), que é considerada grupo de risco para a Covid-19. A decisão é da 11ª Turma do TRT da 3ª Região que reformou a sentença que havia indeferido a pretensão, e teve como fundamento a alínea “c” do art. 483 da CLT, que prevê o direito à rescisão indireta quando o empregado “correr perigo manifesto de mal considerável”.