Comentário: Inscrição post mortem do segurado especial rural
A legislação previdenciária veda expressamente a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo, havendo permissão apenas para o segurado especial.
O regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3 048/1999, em seu art. 18, § 5º, disciplina: Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial. Já o § 5º-A, acrescentado pelo Decreto nº 10 410/2020 comanda: Na hipótese prevista no § 5º, caso não seja comprovada a condição de segurado especial, poderá ser atribuído Número de Inscrição do Trabalhador – NIT especificamente para fins de requerimento do benefício previdenciário.
São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.
O cônjuge/companheiro ou filho maior de 16 anos ou equiparado que, comprovadamente, trabalhem com o segurado produtor ou pescador e seu grupo familiar, também podem ser considerados segurados especiais.
O segurado especial poderá alcançar até 24 meses do período de graça, caso comprove exercício rural por mais de 120 meses, ou seja, por dez anos, ou 120 contribuições previdenciárias.
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