Comentário: Auxílio-doença acidentário cessado e concessão de auxílio-acidente

A Justiça Federal determinou ao INSS conceder auxílio-acidente a um segurado desde a cessação do auxílio-doença acidentário decorrente de acidente de trânsito. A decisão foi proferida no primeiro grau do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Cessado o benefício, a capacidade laboral do segurado permaneceu reduzida, mas não houve a concessão pelo INSS do auxílio-acidente em data imediatamente posterior ao término do auxílio-doença acidentário.
O perito judicial relatou que o segurado restou com redução aproximada de 25% da funcionalidade pois há dificuldade para caminhadas, permanência em pé, carregar peso e subir escadas.
A decisão citou julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Sendo assim, o STJ firmou a seguinte tese: exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na conce ssão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

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