Pensão por morte ao cônjuge ou companheiro (a) no RGPS e RPPS

Foto: sliderplayer.com.br

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Assegura a Lei nº. 8213/91 que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: a)do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; b) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no item anterior; c) ou da decisão judicial, no caso de morte presumida. 

Há três classes de dependentes, estando o cônjuge, companheiro (a) na classe um, na qual goza de preferência sobre as demais classes e do reconhecimento de dependência econômica presumida.   

No que concerne a acumulação de pensão por morte, o art. 124, da Lei nº. 8213/91 veda o recebimento de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro (a), ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. No tocante à percepção cumulativa de pensão por morte decorrente do falecimento de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não há restrição.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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