Arquivo06/02/2016

1
Pensão por morte ao cônjuge ou companheiro (a) no RGPS e RPPS

Pensão por morte ao cônjuge ou companheiro (a) no RGPS e RPPS

Foto: sliderplayer.com.br

Foto: sliderplayer.com.br

Assegura a Lei nº. 8213/91 que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: a)do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; b) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no item anterior; c) ou da decisão judicial, no caso de morte presumida. 

Há três classes de dependentes, estando o cônjuge, companheiro (a) na classe um, na qual goza de preferência sobre as demais classes e do reconhecimento de dependência econômica presumida.   

No que concerne a acumulação de pensão por morte, o art. 124, da Lei nº. 8213/91 veda o recebimento de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro (a), ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. No tocante à percepção cumulativa de pensão por morte decorrente do falecimento de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não há restrição.