Auxílio-acidente e qualidade de segurado
Escudado em decisões da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, do Superior Tribunal de Justiça e de Turmas Recursais, um segurado do INSS recorreu a TNU requerendo a reforma da decisão de Turma Recursal de Pernambuco, a qual não reconheceu sua condição de segurado no período de recebimento de auxílio-acidente.
Na TNU, restou decidido que à percepção de benefícios indenizatórios, que não substituem a renda, tal como o auxílio-acidente, induz à manutenção da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
A relatora, Itália Bertozzi, destacou o entendimento expresso no art. 137 da IN nº. 77, o qual diz: Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição: I – sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente…. Para a relatora, se o legislador não trouxe ressalvas, não cabe ao intérprete criá-las.
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