Auxílio-doença e as novas regras da MP 739/2016
Para a obtenção e a manutenção do benefício de auxílio-doença a Medida Provisória nº. 739/2016 trouxe regras mais restritivas. Para deferimento do benefício, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS.
O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção. Sendo considerado insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional. O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
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