Benefício assistencial e incapacidade temporária
Para obter o benefício de assistência social, correspondente a um salário mínimo mensal, um requerente acometido de incapacidade temporária recorreu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, argumentando que a tese da Turma Recursal que negou o seu benefício contrariou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 29 da TNU, segundo a qual a incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
A determinação atual é que o magistrado ao analisar as provas dos autos sobre as quais formará sua convicção, e deparando-se com laudos que atestem incapacidade temporária, deve levar em consideração as condições pessoais do indivíduo para a concessão de benefício assistencial. Apesar de não ser uma incapacidade total e definitiva, pode ser considerada como tal.
Ainda não há comentários.
Deixe seu comentário