Benefício assistencial e incapacidade temporária

Para obter o benefício de assistência social, correspondente a um salário mínimo mensal, um requerente acometido de incapacidade temporária recorreu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, argumentando que a tese da Turma Recursal que negou o seu benefício contrariou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 29 da TNU, segundo a qual a incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.

A determinação atual é que o magistrado ao analisar as provas dos autos sobre as quais formará sua convicção, e deparando-se com laudos que atestem incapacidade temporária, deve levar em consideração as condições pessoais do indivíduo para a concessão de benefício assistencial. Apesar de não ser uma incapacidade total e definitiva, pode ser considerada como tal. 

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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