Comentário: Aposentadoria por invalidez comum e manutenção do plano de saúde
Uma das grandes inquietações para quem vai se aposentar por invalidez é saber se a empresa manterá o plano de saúde. Para aqueles que se aposentaram e tiveram o plano de saúde suspenso, mas obtiveram na justiça o restabelecimento do benefício, um dos fundamentos tem sido a aplicação do art. 475 da CLT. O dispositivo determina que o afastamento do trabalho em razão de aposentadoria por invalidez implica a suspensão do contrato, sem, no entanto, romper o vínculo entre as partes. Com isso, suspendem-se as obrigações principais – prestação do trabalho e pagamento do salário – mas são preservadas as acess& oacute;rias, como o plano de saúde.
Por sua vez, para o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez comum, o Tribunal Superior do Trabalho tem mantido uniforme entendimento que deve ser aplicada à questão, por analogia, o estatuído na Súmula 440 do TST, a qual comanda: Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, a suspensão do contrato de trabalho não exime o empregador de todas as obrigações contratuais, devendo zelar pela integridade f&iac ute;sica e moral de seus empregados.
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