CategoriaPauta diária

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Comentário: Aposentadoria por invalidez comum e manutenção do plano de saúde
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Comentário: Previdência Social completa 101 anos
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Comentário: Saiba diferenciar CTC e DTC
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Comentário: Aposentadoria por invalidez por limitações derivadas da hanseníase
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Comentário: Seguro-desemprego e contribuição para a Previdência Contribuições abaixo do valor mínimo e período de carência
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Comentário: Seguro-desemprego e contribuição para a Previdência
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Comentário: As implicações do atestado médico falso na busca de auxílio-doença
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Comentário: Revisão de aposentadorias e pensões por morte do INSS
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Comentário: Como se livrar de descontos indevidos em seu benefício do INSS
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Comentário: Seguro-desemprego e o reajustamento das parcelas para 2024

Comentário: Aposentadoria por invalidez comum e manutenção do plano de saúde

Reprodução: Pixabay.com

Uma das grandes inquietações para quem vai se aposentar por invalidez é saber se a empresa manterá o plano de saúde. Para aqueles que se aposentaram e tiveram o plano de saúde suspenso, mas obtiveram na justiça o restabelecimento do benefício, um dos fundamentos tem sido a aplicação do art. 475 da CLT. O dispositivo determina que o afastamento do trabalho em razão de aposentadoria por invalidez implica a suspensão do contrato, sem, no entanto, romper o vínculo entre as partes. Com isso, suspendem-se as obrigações principais – prestação do trabalho e pagamento do salário – mas são preservadas as acess& oacute;rias, como o plano de saúde.
Por sua vez, para o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez comum, o Tribunal Superior do Trabalho tem mantido uniforme entendimento que deve ser aplicada à questão, por analogia, o estatuído na Súmula 440 do TST, a qual comanda: Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, a suspensão do contrato de trabalho não exime o empregador de todas as obrigações contratuais, devendo zelar pela integridade f&iac ute;sica e moral de seus empregados.

Comentário: Previdência Social completa 101 anos

Foto: Felipe Lazzarotto/EPTV)

No dia 24 de janeiro, a Previdência Social completou 101 anos de história e serviços prestados à população brasileira, celebrando também o Dia do Aposentado. Carlos Lupi, ministro da Previdência, destacou: “É preciso compreender que o sistema previdenciário brasileiro é o maior de todos os programas sociais: 39,3 milhões de benefícios todo mês e uma injeção de mais de R$ 70 bilhões na economia do país”, afirmou no encerramento do Centenário da Previdência em dezembro passado.
Segundo dados de dezembro de 2023, extraídos do Sistema Único de Informações de Benefícios (Suibe), no Brasil existem 23.034.648 aposentados. Desse total, 11.238.991 são homens e 11.795.657 são mulheres.
Quase 70% dos municípios brasileiros dependem dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O Ministério da Previdência Social foi criado em 1974 com o nome Ministério da Previdência e Assistência Social
O primeiro aposentado no Brasil, após a vigência da Lei Eloy Chaves, foi Bernardo Gonçalves, chefe de Estação da Repartição de Transportes da São Paulo Railway Company, em Piritiba (SP). Requerida à Caixa de Aposentadorias e Pensões (CAP) da empresa, em 3 de junho de 1923, a aposentadoria foi concedida em 27 de julho do mesmo ano.

Comentário: Saiba diferenciar CTC e DTC

O grande número de siglas, algumas bem parecidas, às vezes diferenciadas por pequenos detalhes, geram dúvidas.
Sobre o tema, o professor Bruno Sá Freire Martins, com sua destacada sapiência, escreveu esclarecedor artigo, do qual sirvo-me, resumidamente, como fonte para aclarar o significado dessas siglas.
A CTC significa Certidão de Tempo de Contribuição e a DTC é a Declaração de Tempo de Contribuição.
A CTC tem por objetivo certificar o tempo de contribuição junto ao Regime Previdenciário onde houve as contribuições, enquanto a DTC, utilizada especificamente pelos Entes Federados, objetiva informar, dentre outros aspectos, por quanto tempo determinada pessoa atuou junto à administração pública e quais as remunerações que recebeu em cargos cuja filiação previdenciária se dá junto ao Regime Geral de Previdência Social.
A CTC só pode ser expedida para ex-servidores cuja filiação previdenciária se deu junto a Regime Próprio e, por algum motivo, este mudou sua filiação previdenciária deixando a condição de filiado à previdência dos servidores daquele Ente.
A DTC é expedida para aqueles enumerados no § 13 do artigo 40 da Constituição Federal, servindo para comprovar vinculação previdenciária junto ao INSS.
Assim, pode ser concluído que as principais diferenças entre CTC e DTC, foram as acima citadas.

Comentário: Aposentadoria por invalidez por limitações derivadas da hanseníase

Ao analisar apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que pretendia reformar decisão de primeiro grau, a qual concedeu aposentadoria por invalidez, a desembargadora federal Cristina Melo, relatora do processo, considerou o exame realizado pelo perito oficial.
Segundo o documento, as sequelas da hanseníase repercutiram na sensibilidade dos membros inferiores do segurado, causando sintomas (formigamnento, agulhadas, adormecimento), que impactam na capacidade laborativa e na qualidade de vida.
Além disso, o exame levou em conta a idade, capacitação profissional, formação escolar e histórico trabalhista.
“A incapacidade total e permanente foi atestada por laudo pericial, que considerou limitações do autor decorrente de hanseníase, justificando a concessão dos benefícios previdenciários”, completou a relatora. Assim, a Nona Turma do TRF3, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e confirmou decisão que determinou ao INSS conceder aposentadoria por invalidez a um segurado, devido limitações decorrentes da hanseníase. Segundo os magistrados, houve o preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por invalidez, tendo esta sido reconhecida unanimemente.

Comentário: Seguro-desemprego e contribuição para a Previdência Contribuições abaixo do valor mínimo e período de carência

Questão polêmica e de grande relevância tem sido a discussão dos efeitos previdenciários decorrentes das contribuições efetuadas com valor abaixo do mínimo legal.
Sobre o tema, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Justiça Federal da 4ª Região, no apagar das luzes de 2023, proferiu relevante decisão ao proferir a seguinte tese: “Em se tratando de segurado empregado e empregado doméstico, mesmo após a vigência da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, da Reforma da Previdência, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento de benefício por incapacidade”.
Em seu voto, a juíza relatora do acórdão, juíza Erika Giovanini Reupke, ressaltou: “o § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir os salários de contribuição inferiores ao mínimo legal apenas da contagem como ‘tempo de contribuição’ do Regime Geral de Previdência Social. Assim, o mencionado dispositivo da emenda constitucional, somente tratou de tempo de contribuição, sem estabelecer restrições quanto à carência ou qualidade de segurado”.

Comentário: Seguro-desemprego e contribuição para a Previdência

Foto: Tácita Muniz/G1

Saiba como proceder para solucionar uma constante dúvida, a qual consiste em saber se é permitido contribuir para a Previdência Social/INSS enquanto se está recebendo seguro-desemprego?
Muitos trabalhadores ao serem demitidos ficam inseguros e com receio de perder a condição de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao mesmo tempo em que recebem o seguro-desemprego. No entanto, os cidadãos podem continuar a contribuir para o INSS no período previsto para recebimento das parcelas do seguro. Mas, para isso, devem ficar atentos ao escolher a forma de contribuição.
Recolher como segurado facultativo é a alternativa correta para quem recebe o seguro-desemprego, pois não terá a cessação das parcelas e as contribuições servirão para a contagem de tempo para uma futura aposentadoria.
O segurado facultativo é a pessoa física maior de 16 anos de idade que deseja contribuir para a Previdência Social/INSS, mas não exerce atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório.
A categoria facultativo, a qual contribui espontaneamente, possui as opções de recolhimento pelo Plano Geral (20% do salário escolhido, do salário mínimo ao teto do INSS de R$ 7 786,02) ou Plano Simplificado (11% do salário mínimo).

Comentário: As implicações do atestado médico falso na busca de auxílio-doença

O Atestmed foi instituído como substituto do exame médico-pericial presencial, sendo realizado por análise documental nos casos em que o benefício de auxílio-doença é de até 180 dias.
O INSS já constatou casos de fraudes por meio de atestados falsos. Por isso, passou a contar com a inteligência artificial para detectar as possíveis fraudes. O atestado médico poderá ser considerado falso: 1) Quando elaborado por pessoa que não possui habilitação para a emissão do documento; 2) Mesmo que subscrito por profissional habilitado, o seu conteúdo não é verdadeiro; e 3) Quando, embora o atestado seja legítimo, fica comprovado que o documento foi adulterado.
O atestado médico não poderá conter rasura e deve especificar o tempo concedido de dispensa à atividade necessário para a recuperação do paciente; estabelecer o diagnóstico quando expressamente autorizado pelo paciente; registrar os dados de maneira legível; identificar o emissor mediante assinatura e carimbo ou número de registro no CRM e trazer o número da Classificação Internacional de Doenças (CID) correspondente.
O atestado falso poderá trazer implicações tanto no contrato de trabalho como na esfera penal. Há também punição para o médico que expedir atestado em desacordo com a verdade.

Comentário: Revisão de aposentadorias e pensões por morte do INSS

 

Reprodução: Pixabay.com

Estar aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não significa que você está recebendo o benefício a que tem direito. O que é bastante comum quando o segurado não contou com o auxílio de um advogado previdenciarista. Mas, existem inúmeras revisões que podem corrigir e elevar o valor do benefício e a cobrança dos atrasados dos últimos 5 anos.
Quem trabalhou em atividade insalubre (nociva à saúde) ou perigosa (com risco de morte) até 13 de novembro de 2019, data da reforma da Previdência, pode converter o tempo especial em comum, significando um acréscimo de 20% para as mulheres e 40% para os homens. O aumento do tempo de contribuição deverá proporcionar uma melhor aposentadoria.
O aposentado que comprovar ter exercido atividade rural até 1991, mesmo com idade inferior a 12 anos na época, pode pedir a inclusão do período para que seja contado como tempo de contribuição, sem precisar pagar as contribuições.
É possível, também, para quem trabalhou no serviço público ou militar, incluir o tempo na aposentadoria.
É preciso verificar se os requisitos para a aposentadoria foram preenchidos antes da reforma. Se positivo, devem ser feitas as projeções para saber qual a regra mais vantajosa.

Comentário: Como se livrar de descontos indevidos em seu benefício do INSS

A orientação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para aposentados, pensionistas e demais beneficiários de auxílios, os quais tenham descontos feitos em nome de associação, federação, ONGs ou entidades de classe que não conheçam ou não tenham autorizado a transação podem pedir o cancelamento do desconto. Empréstimos consignados não solicitados também podem ser bloqueados. Como fazer isso? O INSS explica:
No extrato de pagamento mensal do benefício, ao lado da rubrica de desconto de mensalidade, tem o número do telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da entidade para registro de reclamação e solicitação de estorno das contribuições associativas realizadas de forma indevida. Outra alternativa é requerer o serviço “excluir mensalidade associativa” pelo aplicativo ou site Meu INSS ou pela Central 135. É possível ainda registrar uma reclamação na Ouvidoria do INSS, também na Central 135 ou pelo Meu INSS.
As reclamações e denúncias sobre empréstimo consignado não autorizado e o pedido de exclusão de empréstimo devem ser feitas direto no
Portal do Consumidor. Essa plataforma é mantida pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), que determina o cancelamento do empréstimo. Deve, ainda, ser registrado boletim de ocorrência na polícia.

Comentário: Seguro-desemprego e o reajustamento das parcelas para 2024

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de 2023, de 3,71%. Esse é o índice oficial aplicado para o reajuste das parcelas do seguro-desemprego para 2024.
O empregado demitido sem justa causa terá o seguro-desemprego corrigido em 3,71%, correspondente à inflação de 2023, medida pelo INPC.
A parcela máxima passou a ser de R$ 2 313,74 enquanto a mínima sobe para R$ 1 412,00. Os novos valores serão pagos para as parcelas emitidas a partir de 11 de janeiro e para os novos benefícios.
Atualmente, o trabalhador dispensado sem justa causa pode receber de três a cinco parcelas do seguro-desemprego conforme o tempo trabalhado e o número de pedidos do benefício. A parcela é calculada com base na média das três últimas remunerações do trabalhador antes da demissão. Caso o trabalhador tenha ficado por menos de três meses no emprego, o cálculo segue a média do salário em dois meses ou em apenas um mês.
A média salarial acima de R$ 3 402,65 concede o valor máximo de R$ 2 313,74. Quem ganha até R$ 2 041,39 tem direito a 80% do salário médio ou ao salário mínimo, prevalecendo o maior valor. Remunerações de R$ 2 042,40 a R$ 3 402,65 o seguro-desemprego corresponderá a 50% do que exceder a R$ 2 041,39 somado a R$ 1 633,10.