Comentário: Aposentadoria com critérios diferenciados para as pessoas com deficiência
Com a edição da Lei Complementar nº 142/2013 as pessoas com deficiência leve, moderada ou grave, passaram a contar com condições mais favoráveis para as aposentadorias por idade ou por tempo de contribuição.
A citada lei comanda em seu art. 3º: É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I – aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II – aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III – aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV – aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Além dos redutores da idade e do tempo de contribuição, não há, também, a aplicação do fator previdenciário, exceto se for para resultar em uma renda mais favorável ao deficiente.
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