Comentário: Atividade especial de cobrador de ônibus

Segundo a legislação da época, a atividade de cobrador de ônibus é enquadrada como atividade especial até 28 de abril de 1995.
Um trabalhador que exerceu a atividade de cobrador de ônibus, no período de 4/4/1984 a 28/4/1995, requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição com a inclusão do período laborado em atividade especial.
Destaque-se que, até 28/4/1995, o que dava direito à aposentadoria especial era a comprovação do exercício de atividade considerada especial (categoria profissional especial).
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especial os períodos em que um segurado trabalhou como cobrador de ônibus e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda a aposentadoria por tempo de contribuição.
Os magistrados consideraram a legislação previdenciária da época e as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que comprovaram o exercício da atividade entre 4/4/1984 e 28/4/1995.
O relator concluiu que a especialidade pela categoria profissional e, a soma dos períodos de atividades comum urbana e especial, reconhecidas nos autos, garantem a aposentadoria por tempo de contribuição requerida.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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