Comentário: Auxílio-reclusão e as regras da época do fato gerador

O juiz federal Alexandre Gonçalves Lippel, convocado para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reconheceu a qualidade de segurado de um detento para conceder o auxílio-reclusão para o filho, menor. O juiz determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague parcelas vencidas, corrigidas entre 18 de janeiro de 2018 e 17 de janeiro de 2022.
O INSS recorreu da decisão sob a alegação de que, pelas informações do processo administrativo, não era possível determinar o regime de prisão anterior a 3/6/2016, momento em que o recluso não tinha qualidade de segurado. A autarquia sustentou que a prisão ocorreu em 2015, e o requerimento administrativo foi apresentado apenas em 2021.
Na decisão, o magistrado lembrou que a concessão de auxílio-reclusão, previsto no artigo 80 da Lei 8.213/1991, só é possível quando preenchidos requisitos como o efetivo recolhimento à prisão, qualidade de segurado do preso, condição de dependente de quem almeja o benefício, baixa renda do segurado na data da prisão e, a partir da Medida Provisória nº. 871/2019, convertida na Lei nº. 13 846/2019, carência de 24 contribuições.
Restaram comprovadas contribuições de 13/12/2013 a 8/10/2014 e, na respectiva data da prisão, marco do fato gerador do auxílio-reclusão, não havia exigência de carência.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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