Comentário: Auxílio-reclusão e renda do preso

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 24 de fevereiro de 2021, reafirmou o entendimento, já adotado em 2017, segundo o qual, para concessão do auxílio-reclusão admitido pelo art. 80 da Lei nº. 8 213/1991, o critério de aferição de renda do preso que não exerce trabalho remunerado no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda e não o último salário de contribuição.
Em 2009 o STF havia definido que o auxílio-reclusão deve ser calculado com base no salário que o detento percebia quando foi preso e não na renda familiar.
A reafirmação pelo STJ da tese do STF ocorreu em decorrência de um possível embate com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o mesmo tema.
O auxílio-reclusão é pago aos dependentes do segurado de baixa renda, em 2021, R$ 1 503,25, preso em regime fechado e que não esteja recebendo remuneração ou amparado por benefício previdenciário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Para concessão do auxílio-reclusão aos dependentes exige-se: qualidade de segurado do preso, estar em regime fechado, ter contribuído por pelo menos 24 meses, ser de baixa renda e não perceber remuneração ou benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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