Comentário: Beneficiário do BPC e auxílio inclusão para o empregado ou MEI

O ainda pouco conhecido auxílio-inclusão é um benefício previsto na Lei nº 13 146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu art. 94, e foi regulamentado pela Lei nº 14 176/2021. O pagamento corresponde à metade do valor recebido no BPC, que é de um salário mínimo.
O auxílio-inclusão é um benefício destinado às pessoas com deficiência moderada ou grave que recebem ou receberam o Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência e que ingressam no mercado de trabalho, seja em um emprego formal como empregado ou que se formalizam como Microempreendedor Individual (MEI). O objetivo é incentivar o reingresso ao mercado de trabalho, sem a perda de toda a renda.
Pode receber o auxílio-inclusão: a) a pessoa que esteja recebendo ou tenha recebido o BPC nos 5 anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada; b) Atender aos critérios de renda para acesso ao BPC e manter o CadÚnico atualizado; c) Exercer atividade laborativa no mercado formal de trabalho com remuneração de até 2 salários mínimos; d) Ter grau da deficiência moderado ou grave; e) Não estar recebendo seguro-desemprego ou outro benefício pago pelo INSS; f) Ter inscrição regular no CPF.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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