Comentário: BPC para deficiente e a comprovação de residência

Às vezes, são criadas barreiras dificultando o acesso à justiça e impedindo o jurisdicionado de obter o benefício para o qual ele preenche os requisitos.
Posso citar como exemplo a exigência do comprovante de residência para o deficiente ou idoso que postula o direito ao BPC/LOAS, como é o caso do morador de rua, pessoa que sobrevive em condição de miserabilidade e não possui um lar, servindo-se, de tempos em tempos, como referência de um endereço de uma instituição ofertante de apoio. Mas, raramente há acolhimento pelos magistrados.
Decisão exemplar sobre o tema em comento veio do TRF1 ao anular sentença que extinguiu uma ação contra o INSS movida para a obtenção de benefício assistencial a uma deficiente. O motivo da decisão de primeiro grau tinha sido a falta de apresentação de comprovante de endereço em nome da requerente ou cópia do contrato de locação do imóvel onde a demandante reside. Para a relatora, tendo em vista que a autora está devidamente qualificada na petição inicial, presumem-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos. Além disso, o art. 319 do CPC aduz que, na petição inicial, a parte indicará “o domicílio e a residência do autor e do réu”. Não há exigência do comprovante de residência à propositura da ação.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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