Comentário: Desistência da ação não significa renúncia ao benefício

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar o Processo nº 1010405-54.2021.4.01.9999, decidiu ser inconstitucional condicionar a desistência de uma ação previdenciária à renúncia ao benefício pretendido.
O dependente de um segurado falecido solicitou a concessão de pensão por morte. No entanto, ao longo do processo resolveu desistir da ação.
O INSS havia interposto recurso especial (REsp) para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) após o primeiro acórdão da Turma sob o argumento de que, de acordo com o entendimento do STJ, estaria correta a condição imposta pelo INSS de renúncia ao benefício para que o beneficiário pudesse desistir da ação.
No REsp, o STJ havia determinado à Turma que exercesse o juízo de retratação, ou seja, que revisasse o que foi decidido de acordo com o seu entendimento como tribunal superior.
O relator explicou que o pedido de desistência da ação foi formulado antes da sentença. “A medida de condicionamento de desistência de ação previdenciária à renúncia do fundo de direito do benefício previdenciário revela flagrante inconstitucionalidade e incompatível com a própria interpretação constitucional conferida pelo STF ao reconhecer o caráter fundamental do direito à previdência social”.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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