Comentário: Doença profissional e reconhecimento da estabilidade provisória

Um ex-empregado da Alpargatas S/A. obteve da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho o restabelecimento da sentença em que foi deferida a indenização correspondente aos salários dos 12 meses seguintes à data da rescisão do seu contrato de trabalho. Restou demonstrada a correlação entre a tendinite nos ombros e o serviço de operador por ele desenvolvido. Os ministros aplicaram ao caso a parte final do item II da Súmula nº 378, que prevê a estabilidade provisória se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
A ministra relatora, Kátia Magalhães Arruda, destacou que as doenças ocupacionais normalmente não se manifestam subitamente, mas vão se instalando pouco a pouco no organismo até causarem a incapacidade temporária ou permanente do empregado. Nesses casos, muitas vezes não há o efetivo recebimento de auxílio-doença acidentário antes da extinção do contrato em razão das características diferenciadas entre o acidente propriamente dito e a doença. Para ela, de acordo com o sumulado, torna-se desnecessária a percepção do auxílio-doença acidentário para garantir o direito à estabilidade provisória.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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