Comentário: Pensão por morte e regularização das contribuições do falecido

Reprodução: Pixabay.com

Vigorando a partir do dia 13 de novembro de 2019, a Reforma da Previdência vedou a utilização de contribuições previdenciárias abaixo do salário-mínimo para contagem de tempo de contribuição, art. 195, § 14, da Constituição Federal de 1988.
Por seu turno, o Decreto nº 3 048/1999 foi além, ao estabelecer que essas contribuições não contariam inclusive para manutenção da qualidade de segurado.
Entretanto, a vedação veio anexa com 3 alternativas de ajustes para regularizar essas contribuições: a) permitir a complementação da contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo; b) utilizar o valor da contribuição que excedeu o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou c) agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.
Já o Decreto nº 10 410/2020 introduziu o art. 19-E, § 7º no Decreto nº 3 048/1999, prevendo que na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes poderão ser solicitados pelos dependentes até o dia 15 de janeiro do ano seguinte a morte.
Portanto, se o contribuinte individual teve contribuições abaixo do salário-mínimo, os dependentes, a partir de agora poderão complementá-las ou tentar fazer o agrupamento ou compensação com outras contribuições para garantir a pensão por morte.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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