Comentário: Pensão por morte para ex-mulher ou companheira

Uma mulher que conviveu por muitos anos em união estável com seu companheiro, precisou acionar, duas vezes, à justiça para obter a pensão por morte que estava sendo paga à sua ex-esposa.
A companheira interpôs ação narrando que a ex-esposa, ao tomar conhecimento da morte de seu ex-marido, requereu ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pensão por morte como se estivesse casada, obtendo o benefício, apesar de separada de fato há mais de 20 anos.
Em função da concessão da pensão por morte a ex-esposa, o INSS negou à companheira o benefício. Tendo ela ingressado com ação judicial em que ficou comprovado que ela e o segurado viviam em união estável e ele estava separado da ex-mulher. Apesar disso, não foi cancelada a pensão por morte em favor da ré, passando a dividir o benefício com ela, mesmo que a sentença judicial tenha determinado ao INSS verificar a situação e tomar as providências cabíveis.
Ela acionou novamente a justiça federal e foi determinado ao INSS lhe pagar a integralidade da pensão por morte do seu falecido companheiro, a qual estava sendo dividida com a sua ex-mulher.
O juiz destacou que a prova produzida na outra ação, constatou que a ré, “embora formalmente casada, não mais convivia, na condição fática de esposa, com o de cujus.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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