Comentário: Salário-maternidade sem contribuição previdenciária patronal
A proteção as trabalhadoras gestantes veio com a Constituição de 1934, quando lhe foi assegurado descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego. O salário-maternidade foi instituído pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 1943, sendo o custo do empregador. A partir de 1974 a Previdência Social assumiu o ônus.
A Lei nº 8.213/1991 incluiu o benefício entre as prestações devidas pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), mas como salário de contribuição para o empregador, para aumento da arrecadação. Com a Constituição de 1988, a proteção à maternidade e à gestante passou a ter previsão constitucional.
Em agosto de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576967, com repercussão geral (Tema 72).
O salário-maternidade é pago pela Previdência Social à segurada durante os 120 dias da licença-maternidade. Segundo o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, como a empregada está afastada de suas funções, a parcela é um benefício previdenciário e, portanto, não pode ser considerada contraprestação pelo trabalho ou retribuição em razão do contrato de trabalho.
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