Comentário: Segurado falecido antes da realização da perícia médica

Reprodução: Pixabay.com

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) ocasionando a incapacidade para o trabalho habitual, embora suscetível de recuperação. A jurisprudência tem trilhado o entendimento, segundo o qual, nos casos nos quais o autor falece antes da realização da perícia médica judicial, é possível ao ma gistrado avaliar a incapacidade mediante outros elementos de prova presentes nos autos.
Eventual invalidez do segurado pode ser, por exemplo, comprovada por meio de prova pericial médica indireta, mediante exame de prontuários e documentos médicos juntados aos autos. Muitas vezes, a perícia médica deixa de ser executada pela demora no prazo para a sua realização.
Por outro lado, o falecimento do segurado no curso da lide não obsta que os dependentes ou herdeiros legais e habilitados venham receber a verba indenizatória ora postulada, pois o pedido versa sobre direito patrimonial transmissível.
Reconhecido o direito do benefício do falecido, os dependentes poderão se habilitar a pensão por morte.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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