Comentário: STF e os prazos decadencial e prescricional do BPC

Reprodução: Pixabay.com

O Superior Tribunal de Justiça tem afastado a prescrição do fundo de direito quando discutido direito fundamental ao Benefício de Prestação Continuada como instrumento de garantia à defesa pela Seguridade Social da manutenção da vida digna e atendimento às necessidades básicas sociais.
Em precedente do STF (RE 626.489/SE, julgado sob o rito da repercussão geral, o direito fundamental à concessão inicial ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem consequência prejudicial ao direito pela inércia do beneficiário, entendimento esse aplicável, com muito mais força ao BPC-LOAS, por seu caráter assistencial.
No caso do BPC-LOAS, o direito de revisão do ato que indefere ou cessa a prestação assistencial não é totalmente fulminado pela demora em exercitá-lo, ao invés do que ocorre aos benefícios previdenciários, sobre os quais incide o prazo decadencial de dez anos, e a prescrição fulmina as prestações sucessivas anteriores aos cinco anos da ação de concessão inicial ou de revisão.
Assim, admitir que sobre o direito de revisão do ato de indeferimento do BPC-LOAS incida a prescrição quinquenal do fundo de direito é estabelecer regime jurídico mais rigoroso que o aplicado aos benefícios previdenciários, sendo estes menos essenciais à dignidade humana que o benefício assistencial.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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