Comentário: Tempo de serviço do empregado rural e carência

Foto: Luiz Costa/SMCS

Ao decidir, em 22 de novembro de 2017, sobre Incidente de Uniformização proposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a tese que permite, para efeito de carência, o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural, com registro na carteira profissional, em período anterior à Lei nº. 8 213/1991.

Em razão de tal entendimento, concluiu ainda o Colegiado ser necessária uma nova interpretação da Súmula nº. 24 da TNU, de modo a excluir de seu escopo o trabalhador empregado rural com registro em CTPS, permitindo, neste caso, que o tempo de serviço anterior ao advento da Lei nº. 8 213/1991 seja considerado para efeito de carência, independente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias.

A apreciação da TNU seguiu o julgamento de repetitivo da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Resp nº. 1 352 791/SP.

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