Comentário: Vigilante e revisão de aposentadoria para especial

Um vigilante requereu ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aposentadoria especial. No entanto, pelo órgão previdenciário não reconhecer como especial o período laborado de 2001 a 2006 na atividade de vigilante armado, só houve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ele recorreu ao judiciário federal postulando o direito de renunciar ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que possuía, sem que ocorresse a devolução dos valores já recebidos, e que um novo benefício de aposentadoria especial fosse implantado pelo INSS. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido ao reconhecer como especial o período de 2001 a 2006 como de tempo especial, no qual houve o exercício da atividade de vigilante armado.
Por seu turno, a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a sentença de piso que determinou a revisão da aposentadoria, sem devolução dos valores percebidos. Para a Turma, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 2001 a 2006, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude do exercício de atividade periculosa, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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