Doença profissional e estabilidade provisória
Sirvo-me do histórico da ação de uma operadora de produção que teve comprovado em exames, decorrido um mês da sua demissão, que a bursite e a tendinite que a acometiam, tiveram como uma de suas causas as atividades desenvolvidas na indústria onde laborou.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a indústria ao pagamento de salários relativos ao período de um ano de estabilidade provisória, estribada em matéria já sumulada naquela Corte, a qual determina: “São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.
Portanto, comprovada a doença profissional, não é exigido o afastamento do trabalhador pela Previdência Social e a percepção de auxílio-doença acidentário para o direito à estabilidade.
Ainda não há comentários.
Deixe seu comentário