Pensão por morte e alimentos informais
A situação em que a mulher, no ato da separação judicial, renuncia a pensão alimentícia. Mas, havendo comprovação da necessidade econômica, esse ato não será suficiente para impedir que futuramente ela perceba pensão por morte.
Sobre o tema in tella, mostra-se oportuno observar a Súmula nº 336, do STJ, que diz: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”.
De acordo com as normas legais regentes da matéria, é necessária a situação de dependência entre a ex-mulher e o ex-marido para que o benefício seja devido, e a renúncia aos alimentos na separação evidencia a autossuficiência. Para o ministro do STJ, Humberto Martins, há casos em que a despeito da informalidade da prestação, como de depósitos mensais espontâneos efetuados pelo ex-cônjuge, é possível aferir a configuração da dependência econômica, permitindo assim, a concessão do benefício da pensão por morte.
Ainda não há comentários.
Deixe seu comentário