Pensão por morte e alimentos informais

A situação em que a mulher, no ato da separação judicial, renuncia a pensão alimentícia. Mas, havendo  comprovação da necessidade econômica, esse ato não será suficiente para impedir que futuramente ela perceba pensão por morte.

Sobre o tema in tella, mostra-se oportuno observar a Súmula nº 336, do STJ, que diz: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”.

De acordo com as normas legais regentes da matéria, é necessária a situação de dependência entre a ex-mulher e o ex-marido para que o benefício seja devido, e a renúncia aos alimentos na separação evidencia a autossuficiência. Para o ministro do STJ, Humberto Martins, há casos em que a despeito da informalidade da prestação, como de depósitos mensais espontâneos efetuados pelo ex-cônjuge, é possível aferir a configuração da dependência econômica, permitindo assim, a concessão do benefício da pensão por morte.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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