Limbo jurídico
Mais uma vez, por entender que cresce o número de empregados prejudicados com a cessação do benefício de auxílio-doença previdenciário ou acidentário quando do retorno para retomada de suas atividades laborais, volto a tratar desse tema.
Sendo o benefício cessado pela recuperação da capacidade laborativa, o empregado deve comparecer a empresa e passar por exame médico para verificar se está apto para o trabalho.
Uma faxineira de uma prestadora de serviços foi afastada de suas atividades, por cerca de 3 anos, depois de sofrer amputação traumática de dedão do pé, associada a diabetes. Após passar por reabilitação profissional recebeu alta e apresentou-se ao seu empregador. Mas, a empresa a reencaminhou ao INSS. Houve negativa, por duas vezes, do pedido de novo auxílio. Ao obter sentença favorável no TRT3, já transcorridos 3 anos, sem benefício e sem salários, foi determinado pela justiça o pagamento de todos os salários e demais benefícios do período em que ficou afastada.
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