Limbo jurídico

Foto: jornalggn.com.br

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Mais uma vez, por entender que cresce o número de empregados prejudicados com a cessação do benefício de auxílio-doença previdenciário ou acidentário quando do retorno para retomada de suas atividades laborais, volto a tratar desse tema.

Sendo o benefício cessado pela recuperação da capacidade laborativa, o empregado deve comparecer a empresa e passar por exame médico para verificar se está apto para o trabalho.

Uma faxineira de uma prestadora de serviços foi afastada de suas atividades, por cerca de 3 anos, depois de sofrer amputação traumática de dedão do pé, associada a diabetes. Após passar por reabilitação profissional recebeu alta e apresentou-se ao seu empregador. Mas, a empresa a reencaminhou ao INSS. Houve negativa, por duas vezes, do pedido de novo auxílio. Ao obter sentença favorável no TRT3, já transcorridos 3 anos, sem benefício e sem salários, foi determinado pela justiça o pagamento de todos os salários e demais benefícios do período em que ficou afastada.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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