Óbito do aposentado e pensão alimentícia da ex-companheira
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça extingue-se, com o óbito do alimentante, a obrigação de prestar alimentos a sua ex-companheira decorrente de acordo celebrado em razão do encerramento da união estável, transmitindo-se ao espólio apenas a responsabilidade pelo pagamento dos débitos alimentares que porventura não tenham sido quitados pelo devedor em vida.
A interpretação dos ministros é no sentido de que a morte do alimentante traz consigo a extinção da personalíssima obrigação alimentar, pois não se pode conceber que um vínculo alimentar decorrente de uma já desfeita solidariedade entre o falecido-alimentante e a alimentada, além de perdurar após o término do relacionamento, ainda lance seus efeitos para além da vida do alimentante, deitando garras no patrimônio dos herdeiros.
Para o ministro Antônio Carlos Ferreira, admite-se a transmissão tão-somente quando o alimentado também seja herdeiro, e, ainda assim, enquanto perdurar o inventário.
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