Doméstico e o não recolhimento das contribuições previdenciárias

Para o Superior Tribunal de Justiça – STJ, o recolhimento da contribuição devida pela empregada doméstica é responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. Preenchidos os seus demais requisitos, não se indefere pedido de aposentadoria por idade quando, exclusivamente, não comprovado o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Este entendimento escuda-se na Lei de Custeio que responsabiliza o empregador doméstico pela arrecadação e recolhimento dessas contribuições.
Da mesma forma que para o empregado comum, concede-se o benefício com o valor de um salário mínimo quando o doméstico não conseguir comprovar os valores dos seus salários de contribuição. Mas, a revisão do benéfico é possível se o doméstico conseguir comprovar o efetivo recolhimento das contribuições em valor superior.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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